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01/07/2014

PRESIDENTE SANCIONA A LEI Nº 12.996/2014 QUE REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO REFIS

Entre outros assuntos, em seu art. 2º, a lei reabre o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, conhecido como REFIS da Crise.

No dia 20/06/2014 foi publicada a Lei nº 12.996/14 que, entre outros assuntos, em seu art. 2º reabre o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, conhecido como REFIS da Crise, mediante novas condições, a saber:
 

Prazo de adesão: de 20/06/2013 a 29/08/2014.

Período de débitos que poderão ser incluídos: débitos vencidos até 31/12/2013
Entrada: no ato de adesão deverá ser antecipado o valor correspondente a 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, para dívidas até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, para dívidas superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Notas: (i) considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções; e
(ii) o valor da entrada poderá ser dividido em 5 parcelas iguais e sucessivas a partir do mês de adesão;

NO ENTANTO, O MINISTRO DA FAZENDA JÁ ANUNCIOU QUE SERÁ ENVIADA AO CONGRESSO NOVA MEDIDA PROVISÓRIA CONTENDO A REDUÇÃO DA PARCELA DE ADESÃO PARA OS SEGUINTES PERCENTUAIS: 5% para dívidas até R$ 1.000.000,00, 10% para débitos entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00, 15% nas dívidas entre R$ 10.000.000,00 e R$ R$ 20.000.000,00, e 20% para débitos superiores a R$ 20.000.000,00.

Parcelas provisórias: Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

a) O montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo numero de prestações pretendidas, descontadas as antecipações (entradas); e

b) Os valores constantes do § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941/2009 (R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para jurídica), ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 11.941/2009, que se refere a débitos já incluídos em outros parcelamentos como PAES, REFIS, etc, deverá ser observado como parcela mínima o equivalente a 85% do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da MP 449, de 3/12/2008.
Observar que:

- Esta lei não depende de regulamentação, embora, provavelmente a RFB e PGFN deverão editar uma portaria conjunta para organizar os procedimentos internos, tal requerimento já pode ser encaminhado manualmente pelo contribuinte interessado a partir da publicação da Lei 12.996/14.

- Com exceção das condições supramencionadas, estão mantidas as demais regras fixadas pela Lei nº 11.941/2009. Assim, estão mantidos os benefícios para pagamento à vista e parcelado, bem como a possibilidade de utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação de multas e juros.

- As prestações vencem no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no mês em que for efetivado o pedido de adesão.

- Para consolidação do débito é necessário estar com as parcelas provisórias em dia.
- A atualização das parcelas corresponderá à variação mensal da SELIC a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

- Continuam não podendo incluir no parcelamento débitos do SIMPLES Nacional.
- Não há exigência de garantia para a concessão do parcelamento; os débitos que já são objeto de execução fiscal e que estejam garantidas por penhora, tais garantias serão mantidas até a quitação do parcelamento.

- Débitos de pessoa jurídica poderão ser parcelados por pessoa física responsabilizada

 (sócios administradores).

- Rescinde o parcelamento o não pagamento de 3 prestações consecutivas ou não desde que vencidas em prazo superior a 30 dias.

- Enquanto não for rescindido o parcelamento, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90).
- Débitos previdenciários, antes de serem incluídos no parcelamento, devem ser analisados quanto ao prazo prescricional segundo a Súmula Vinculante nº 8 do STF, a qual reduziu de 10 para 5 anos.

Por fim, cumpre destacar que até 31/07/2014 é possível aderir ao antigo REFIS da Crise, ou seja, para incluir no parcelamento débitos vencidos somente até 30/11/2008 (se for interesse do cliente), tendo em vista que neste caso não há necessidade de pagamento de antecipação de 10% ou 20%.

Simone Bechtold – Coordenadora do Núcleo Tributário DJE Advogados Associados

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